VERIFICAR PEFIL - DEFINITIVO

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@eu.fabioalmeida

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Primeiramente acesse este site: DOC. RUSSOS 


Essa será a página que irá observar...

É preenchido apenas esses campos, (claro tem que bater com os dados do perfil em questão que irá solicitar a análise) em Roxo apenas coloco um ponto " . " 

Descendo abaixo tem mais essas opções, eu marco apenas essas mostradas.

Após isso clique em gerar.

E toda vez que criar em GERAR, ira aparecer inúmeras fotos com vários fundos diferentes... PRIORIZE FUNDOS COM DEDOS 

 

Para foto que você escolher, enviei para uma nova guia e tire foto do seu celular, e recorte apenas a foto sem a pagina obviamente.

Envie para seu computador usando o telegram.

Pronto, Este é seu Doc. para enviar para análise.

Dessa maneira não perco tempo editando foto, e nem mexendo com metadados...


NOTA: FALSIDADE IDEOLÓGICA/FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

Pois bem, é necessário que vocês entendam que, no Brasil, há basicamente 7 fontes que constituem o que nós chamamos comumente de "Direito", sendo elas:


- Leis (Código Penal, Civil, Processos, Tributário etc...);


- Jurisprudências (Decisões reiteradas dos Tribunais sobre determinado assunto);


- Doutrinas (Livros sobre determinados assuntos jurídicos);


- Costumes (Literalmente costumes entre cada sociedade, exemplo bem rudimentar: colocar brinco em bebê recém-nascido. Em tese constitui crime de lesão corporal, tendo em vista que foi sem o consentimento da criança, porém é um costume da nossa sociedade, não sendo um tipo penal);


- Analogia (Tratando determinados assuntos semelhantes de forma "igual", exemplo: recentemente o STF enquadrou a homofobia como o mesmo crime e tipo penal que o racismo);

- Princípios gerais do Direito (Princípios intrínsecos ao Direito);

-Equidade (Algumas correntes adotam esse entendimento, mas é basicamente considerar igualmente o direito de cada um).


 Porém, neste caso vamos nos concentrar apenas nas duas primeiras (Leis e Jurisprudências).

Se olharmos para o Código Penal, vamos nos deparar com a seguinte redação dos artigos 297, 299 e 304:

-Falsificação de documento público


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


- Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.


Uso de documento falso


    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:


    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Ou seja, o Código Penal caracteriza o ato de apresentar um documento falso como crime.

No entanto, ao analisarmos os julgados sobre esse tema nos Tribunais brasileiros, nos deparamos com uma situação bem mais específica sobre estes casos.

Isso porque, considera-se que NÃO HÁ CRIME SE HOUVER UMA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, capaz de ser identificada pelo "homem médio" (e convenhamos que aquele gerador de documento é uma falsificação para lá de grosseira hehe).

Para não ficarem achando que eu estou falando besteira, separei alguns julgados de Tribunais para deixar vocês mais seguros:

Julgado 01 :


PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DIPLOMA. INEFICÁCIA DO MEIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.


1. A falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal, tendo em vista a ausência de risco à fé pública.


2. O diploma apresentado não detinha potencial lesivo suficiente para lesar o bem jurídico tutelado à medida que a falsificação foi facilmente detectada, não servindo para efetivar registro do acusado no Conselho Regional de Serviço Social de Goiás, por absoluta ineficácia do meio.


3. Apelação a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da Primeira Regiao, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0050214-20.2011.4.01.3500/GO, j. set. 2015).


Julgado 02:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO. FALSIFICAÇAO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇAO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime. 2. Recurso não conhecido. (REsp 838344 / RS, 5.ª Turma, Rel. Laurita Vaz - Data do Julgamento: 03/04/2007).


Julgado 03:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIDADE DOCUMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, C/C ART. 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ACUSADA QUE APRESENTA ATESTADO MÉDICO ADULTERADO PARA ESTENDER OS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO VISÍVEL QUE NÃO FOI CAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. VERBA DEVIDA E FIXADA NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO DO CM DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.


 (TJSC, Apelação Criminal n. 0018124-44.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 02-12-2021).


E não se assustem com as palavras difíceis, o que tá escrito aí significa que se a falsificação for grosseira ao ponto de ser notável pelo homem médio, não há que se caracterizar o crime de falsificação de documento público e/ou falsidade ideológica.


E isso se dá por um motivo, o bem jurídico (coisa) protegida por esses artigos é a Fé Pública (assim como o bem jurídico protegido com o crime de homicídio é a Vida) e é necessário que haja algum tipo de potencialidade lesiva a esse bem jurídico para que seja caracterizado o crime de falsificação de documento público e/ou falsidade ideológica.


Por exemplo, não há como uma pessoa ser enquadrada no crime de tentativa de homicídio tentando esfaquear outra pessoa com uma faca de isopor, pois não há potencialidade lesiva na faca.


Em outras palavras, utilizar um documento grosseiramente falsificado para recuperar ou verificar uma BM de Facebook não irá surgir nenhum efeito lesivo no mundo prático, tratando-se de uma conduta atípica (não classificada como crime).


Além disso, também é cabível a tese de crime impossível, tendo em vista a absoluta ineficácia do objeto (RG falso) para enganar qualquer homem médio.


Também há algumas teses de tipificação do crime de Estelionato, mas não é cabível na recuperação das BMs.


O objetivo aqui é apenas esclarecer esse ponto para o pessoal que tem algum tipo medo ou dúvida na hora de recuperar/verificar uma BM.


Aqui o que me veio em mente é uma analogia à situação operacional da Polícia Civil no Brasil hoje...


Ou seja, por mais que essa forma de envio de documento possa não ser considerada como uma falsificação grosseira, o Estado não seria capaz de investigar, processar e punir o infrator que se utiliza dessa falsificação no Facebook.


Isso acontece justamente porque a Polícia Civil não possui condições físicas para receber as denúncias e concluir o inquérito da grande maioria dos crimes que ocorrem diariamente no Brasil, quem dirá do crime de falsificação de documento público com o fim de desbloqueio em conta do Facebook.


Resumindo, fique tranquilo 😁



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