DICAS DE DEFESA CONTRA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA

DICAS DE DEFESA CONTRA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA

Advogados Pela Liberdade

ESTÁ SENDO OBRIGADO A SE VACINAR?

Vou tentar ajudar com o pouco que eu sei, entre informações jurídicas e científicas que coletei até o momento. Peguem as informações e procurem um advogado, que saberá qual a ação mais apropriada no seu caso. Vamos lá! - Bárbara Cardigan via tt

Inicialmente, destaque o caráter experimental das vacinas. Sim, por mais que o "Estadão Verifica" diga que não, a verdade é que até agora somente foram concluídas de fato 2 das 4 fases necessárias à aprovação definitiva das vacinas que estão sendo aplicadas no Brasil.

A própria ANVISA, ao conceder o registro "definitivo" da Pfizer, destacou no parecer que o estudo ainda estava com a Fase 3 em andamento. A Fase 3 dessas vacinas só será concluída em 2022 (Coronavac) e em 2023 (Pfizer, AstraZeneca e Janssen). Seguem os links abaixo:

Estudo clínico Pfizer:

https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04368728?term=vaccine&cond=covid-19&draw=3

Estudo clínico AstraZeneca:

https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04516746?term=astrazeneca&cond=covid-19&draw=2

Estudo clínico Janssen:

https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04505722?term=NCT04505722&draw=2&rank=1

Estudo clínico Coronavac:

https://www.clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04456595

Nenhum deles sequer concluiu a Fase 3 das 4 fases necessárias.

https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04516746

https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04368728

https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04456595

https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04505722

Portanto, são SIM experimentais. O Estadão Verifica publicou em agosto/21 que "não é porque estão em estudo ainda que não sejam seguras, elas são". Será? Após essa publicação, esse estudo descobriu novos marcadores para trombocitopenia pós-vacina: 

https://academic.oup.com/eurheartj/advance-article/doi/10.1093/eurheartj/ehab592/6372957

Ou seja, após o Estadão afirmar que elas eram seguras, apareceram fatores de risco não indicados ainda na bula da AstraZeneca. Tb após essa matéria, EUA e Inglat. anunciaram estudos p/ descobrir a causa das alterações no ciclo menstrual de vacinadas

https://www.nichd.nih.gov/newsroom/news/083021-COVID-19-vaccination-menstruation

E desde fevereiro Israel está recrutando mulheres vacinadas e não vacinadas para investigar essas tais alterações menstruais, inclusive analisando se houve danos aos óvulos. Afinal, as vacinas ainda estão em testes, não? São experimentais.

 https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04748172

Tendo sido concluídas só 2 das 4 fases necessárias, participar ou não desse experimento é um DIREITO seu. O Código de Nuremberg te assegura isso em seu art. 1º: "O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial".

O Código de Nuremberg diz ainda que esse consentimento deve ser livremente informado. Ou seja, você tem direito a uma informação isenta de "qualquer intervenção de elementos de força, FRAUDE, MENTIRA, COAÇÃO, ASTÚCIA ou outra forma de restrição posterior"

Ainda pelo Código de Nuremberg, "O participante do experimento deve ter a liberdade de se retirar no decorrer do experimento". A Declaração de Helsinque diz o mesmo em seus arts. 25 e 26: a participação em experimentos tem de ser voluntária e adequadamente informada.

Entrando na nossa legislação, temos o art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E não, NENHUMA lei brasileira autoriza q se obrigue alguém a participar de um experimento científico.

Nem mesmo a Lei 13979/2020 pode ser usada para obrigar a vacinação nesse caso, porque presumiu VACINAS, não fármacos experimentais que só concluíram 2 das 4 fases necessárias.

E atentem que o art. 3.º da Lei 13979/2020 concederia esse direito apenas às autoridades "no âmbito de suas competências", caso já houvesse vacinas com as 4 fases aprovadas. Dono de mercado, presid. de TJ, empregador privado, NENHUM DESSES detém competência para fazer isso.

Além disso, o §1.º do art. 3.º da Lei 13979/2020 exige que a obrigatoriedade da vacina seja amparada EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. Sem fase 4 concluída, sem evidências científicas! Ademais, as evidências até o momento apontam para dúvidas de segurança e eficácia, na verdade.

Além de tudo isso, temos o Código Civil, art. 15, que é o meu fundamento preferido: "Ninguém pode ser constrangido, COM RISCO DE VIDA, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Ainda que as vacinas já tivessem a fase 4, é inegável que elas podem matar em alguns casos.

Mesmo quem diz que os casos são raros - o que não se sabe de fato, já que ainda estão em estudo -, admite que sim, há mortes decorrentes da vacina. E se há mortes, o art. 15 do Código Civil protege aqueles que não querem arriscar sua própria vida!

Outros fatores podem ser alegados no art. 15 do Código Civil, por analogia, como por exemplo o medo de sofrer um aborto no 1º trimestre da gestação, já que um estudo recente detectou 92.3% de abortos em um grupo de 104 gestantes vacinadas: 

https://www.nejm.org/doi/pdf/10.1056/NEJMoa2104983

Sequer o argumento da saúde pública coletiva pode ser usado para coagir alguém a se vacinar: estudos recentes mostram eficácia de 39% após poucos meses da 2a dose, sendo que a FDA e a ANVISA não aprovam vacina com menos de 50% de eficácia

https://www.news-medical.net/news/20210806/PfizerBioNTech-COVID-19-vaccine-offers-decreased-protection-six-months-after-second-dose-suggests-Israeli-study.aspx

Estudos já provaram também que as vacinas atuais não impedem o contágio e a transmissão da doença COVID-19. Esse estudo do CDC provou que 74% dos contaminados analisados estavam duplamente vacin. e que sua carga viral era tão alta qt a dos não vacinados

https://www.medrxiv.org/content/10.1101/2021.07.31.21261387v1

https://www.medrxiv.org/content/10.1101/2021.07.31.21261387v1

Ou seja: tomando ou não as picadas, a pessoa se contagia e transmite a doença tanto quanto os não-vacinados, tendo inclusive a mesma carga viral destes. Não faz sentido, portanto, obrigar alguém a tomar isso. Não há bem coletivo em jogo, não há egoísmo de quem recusa.

Se você não se sente seguro, é um direito seu não tomar. O Código de Nuremberg, a Constituição e o art. 15 do Código Civil protegem o seu DIREITO. Lute pela sua liberdade, não se sinta coagido a fazer o que você não quer e não é obrigatório por lei.

Esse não é um texto antivacina, e sim PRÓ-LIBERDADE! Não se quer falar mal de vacina, e sim defender a LIBERDADE de quem não quer tomá-las neste momento, com todo o direito que a legislação brasileira lhe assegura.

Bárbara Cardigan via tt

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