AS REGRAS DE JEJUM E ABSTINÊNCIA
Católico Tradicional
AS REGRAS DE JEJUM E ABSTINÊNCIA PODEM SER RESUMIDAS DA SEGUINTE FORMA:
– O JEJUM consiste em fazer apenas uma refeição no dia ou duas pequenas refeições durante o dia (os moralistas quantificam 60 gramas pela manhã e 250 gramas à noite; a refeição da noite é sempre magra).
– A LEI DE ABSTINÊNCIA DE CARNE obriga todos os fiéis a partir dos 7 anos de idade.
A ABSTINÊNCIA proíbe o uso de carne, extrato de carne ou caldo, mas não de ovos, laticínios.
DIAS SEM CARNE:
– todas as sextas-feiras do ano (exceto se houver decreto eclesiástico para algum lugar do mundo, mas isso só se aplica fora da Quaresma).
– Todas as sextas-feiras da Quaresma.(Privilégio concedido para o Brasil: a abstinência.)
DIAS DE RETIRO E JEJUM:
– Quarta-feira de Cinzas;
– Quarta, sexta e sábado das Quatro Têmporas;
– Vésperas: de Pentecostes, de Natal (24 de Dezembro), Véspera de Todos os Santos (31 de outubro).
Nota: Na Vigília da Assunção (14 de Agosto) mantém-se a vigília, porém, o jejum e abstinência passaram para o 7 Dezembro (Vigília da Imaculada Conceição).
DIAS DE APENAS JEJUM SEM E RETIRO:
– todos os outros dias úteis da Quaresma (não há jejum aos domingos).
NÃO PODE PRATICAR A ABSTINÊNCIA:
– os pobres que recebem carne como esmola e não têm mais o que comer;
– os enfermos, os convalescentes, os fracos de estômago, as lactantes, as grávidas se debilitadas;
– trabalhadores que realizam trabalhos diários mais pesados;
– esposas, filhos, empregados, todos aqueles que prestam serviço sendo obrigados a fazê-lo e que não podem ter outros alimentos suficientemente nutritivos.
NÃO PODEM JEJUAR:
– aqueles que seriam inconvenientes para jejuar: doentes, convalescentes, fracos de nervos, lactantes ou gestantes.
– pessoas pobres que já têm pouca comida disponível;
– os que exercem trabalho manual e ordinariamente incompatível com o jejum (por exemplo, trabalho pesado);
– aqueles que fazem um trabalho intelectual muito cansativo (por exemplo, alunos em exames); os que têm de fazer uma viagem longa e cansativa; para um bem maior ou para uma obra de misericórdia maior, se esta for moralmente incompatível com o jejum (por exemplo, assistência aos enfermos).
(Cânones 1250-1254 da Lei Canônica Pia-beneditina de 1917, ajustados pelo Decreto da S. Congregação dos Ritos de 16 de setembro de 1955 e pela S. Congregação do Concílio de 25 de julho de 1957 sob o pontificado de S. S. Pio XII).
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