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Sou FULANO DE TAL, brasileiro, portador do RG nº xxxx SSP/RN e inscrito no CPF sob o nº XXXXX, residente na cidade de XXXX – RN, com telefone para contato 84 xxxxxxxx, endereço eletrônico "email@email.com". Venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar o que se segue:

Inicialmente, solicito sigilo de todos os meus dados, para resguardar minha integridade física ante o tipo de configuração de poder que envolve a presente denúncia. Esta mensagem foi enviada para o e-mail "pmj.acari@mprn.mp.br" e para o WhatsApp 84 999 722 341 "https://wa.me/5584999722341".

Vossa Excelência Promotor de Justiça da Comarca de Acari, venho, por meio desta, em resumo, fazer denúncia sobre possível ilegalidade na informação prestada pela Administração Pública de Acari, sobre a posse dos servidores nomeados no último dia 30 de abril.

A Prefeitura de Acari realizou o Concurso Público 01/2016, que foi acompanhado por esta promotoria desde os primeiros atos. O desfecho foi a homologação parcial por força de Termo de Ajustamento de Gestão nº 001/2020. A homologação parcial acoberta quarenta e quatro vagas nas áreas de educação e saúde.

A Prefeitura de Acari expediu então os editais 1/2020, 2/2020 e 3/2020, dando prazos, alguns exíguos, para os candidatos relacionados apresentarem documentos e tomarem providências relacionadas no Item XV do edital do concurso público, quais sejam exames caros e documentos diversos, como condição para tomarem posse nos correspondentes cargos. Ao menos 24 candidatos acudiram as convocações e cumpriram as exigências para a nomeação. Assim, através das Portarias 31/2020 a 54/2020, publicadas todas na edição 2263 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte do dia 04/05/2020, a Prefeitura de Acari expediu os atos de nomeação dos respectivos candidatos.

O texto normativo, reproduzido em todas as portarias, dispõe que a posse do servidor se dará no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a pedido do interessado nos termos artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 1, de 28/11/1991 (Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Municipais), no endereço da sede da Prefeitura Municipal de Acari, desde que tenha sido apresentada toda a documentação necessária e cumpridas todas as formalidades legais. Também dispõe que em decorrência do atual Estado de Calamidade Pública tanto no Estado do Rio Grande do Norte, pelo Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020, como no Município de Acari/RN, pelo Decreto nº 6, de 20 de abril de 2020, em razão dos efeitos da pandemia, os servidores nomeados para os cargos cujas atividades estejam suspensas entrarão em EXERCÍCIO somente quando houver autorização dessas atividades pelas autoridades competentes.

A Lei Complementar 1/1991, o Estatuto dos Servidores de Acari, fala na nomeação, no art. 9º, que se fará em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira (inciso I). E a posse do nomeado no cargo ocorre pela assinatura do respectivo termo (art. 13), e deve ocorrer no prazo de 30 dias (§1º) contados da publicação do ato do provimento, prorrogável por mais 30 dias, a requerimento do interessado, podendo se dar mediante procuração especifica (§3º). Neste contexto, se a posse não ocorrer no prazo de 30 dias, o provimento será tornado sem efeito (§6º).

Quanto à posse, é dada pelo Prefeito Municipal aos servidores, na presença do chefe do departamento de pessoal, pelo art. 14 do Estatuto dos Servidores, dependendo de prévia inspeção médica oficial (§1º), somente podendo ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo (§2º). Após a posse, vem o prazo para o servidor entrar em exercício, que é o efetivo desempenho das atribuições do cargo (art. 15), e deve ocorrer em 30 dias contados da data da posse (§1º). Quem deve dar exercício ao servidor é a autoridade competente do órgão ou entidade para onde aquele for designado (§2º). Quem não entrar em exercício após 30 dias da posse, será exonerado (§3º).

Por fim, a Resolução Administrativa nº 1/2020, da Prefeitura de Acari, que institui normas de instrução dos processos de atos de pessoal sujeitos a análise da controladoria geral do município, estabelece como documentos para admissão de pessoal, dentre outros, a cópia do ato de nomeação com a devida publicação na Imprensa Oficial (alínea 1.10), e o correspondente Termo de posse (alínea 1.10).

Por não existir pessoa ocupando o setor de Recursos Humanos, previsto pela Lei municipal 1.049/2017, as funções da Coordenadoria de Recursos Humanos é avocada pelo Secretário de Administração, Tributação e Finanças. Acontece que ao me dirigir dirigir à Prefeitura de Acari, recebi a explicação de que só irei ser empossado e entrar em exercício após decorridos 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias. Ao solicitar alguma certidão, nenhum documento comprovando minha presença foi fornecido pela Prefeitura de Acari. Ao ser questionado sobre o disposto no parágrafo 6º do artigo 13, do Estatuto dos Servidores, que fala da exoneração em caso de o nomeado não tomar posse, a Administração diz que "não existe esse parágrafo" e que tudo já foi esclarecido junto ao Ministério Público. Ainda informaram que "a portaria diz quando ocorrerá a posse", mas nada disso é verdade.

Os funcionários da Prefeitura afirmam que as atividades da Educação, Saúde e diversos outros setores estão suspensas, mas quando em visita às escolas, observei pais de alunos pegando livros para aulas remotas que continuam sendo ministradas. Em visitas a setores da Saúde, observei que os mesmos estão em plena atividade, dentistas trabalhando com carga horária integral.

Em conversa com outros servidores nomeados, todos confirmam que a Administração informa que "precisa deixar passar os 30 para só então tomar posse". Tentei entregar um requerimento solicitando meu direito de posse, mas me foi negado o recebimento. Enviei por e-mail, expressando a intenção de tomar posse e recusando expressamente o interesse em prorrogar a posse, mas nada foi respondido pela Administração municipal. O e-mail foi enviado para "prefeitura@acari.rn.gov.br" e "sempac@acari.rn.gov.br".

Dentre os atos administrativos previstos no art. 89 da Lei Orgânica de Acari, não há um tal que "requeira" a prorrogação da posse, como alude a gestão. Embora possa expedir um ato administrativo prorrogando a data da posse, que ampara a todos os nomeados, ou mesmo agendando data para o início do efetivo exercício, com base na necessária medida sanitária, a gestão impedir o direito do nomeado tomar posse, e ainda jogar nas costas do servidor a comprovação de quer buscou a Administração municipal, soa estranho demais. Quem já se manifestou interessado, através de ao menos um e-mail, está tentando assegurar seu direito. Quem foi buscar a gestão presencialmente, saiu de mãos vazias e meras palavras jogadas ao ar, corre risco de não ter nada material para garantir que cumpriu com suas obrigações.

Aliás, é uma situação idêntica ao do membro do Ministério Público, que deve tomar posse dentro de quinze dias da nomeação, prorrogáveis por mais trinta, a pedido do interessado, de acordo com o art. 110 da Lei Complementar nº 141/1996, Lei Orgânica do MP-RN, sendo que o mesmo entra em exercício no ato da posse, conforme art. 111 da LOMPRN, e se deixar de assumir o exercício neste prazo, o ato será declarado sem efeito.

É um comportamento ilegal, porque a Prefeitura está informando algo que não existe expressamente na lei, induzindo o interessado ao erro e causando potencial prejudicial irreparável, sobretudo a possibilidade de o candidato imediatamente atrás na lista de aprovados judicializar a situação, já que não há posse nem documento pedindo a posse, sequer documento comprovando a tentativa do nomeado em garantir se direito à posse. De fato, inexiste mesmo no Decreto 6/2020, de calamidade pública municipal, informado na portaria de nomeação, fala sobre a possibilidade de a gestão atrasar o direito de o servidor nomeado tomar posse.

E a lei de improbidade prevê como ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação que viole os deveres de honestidade e legalidade, notadamente praticar ato visando fim diverso daquele previsto, na regra de competência. É o que pode estar havendo, quando a municipalidade afirma, categoricamente, que a posse somente ocorrerá "decorridos 30 dias". Inclusive tal situação não ocorreu com a Câmara de Vereadores, que é regido pelo mesmo Estatuto dos Servidores. Lá, os candidatos nomeados foram empossados imediatamente.

Por todo o exposto, avalia-se que não se trata simplesmente de direito individual, mas o proposital descumprimento reiterado da Lei Complementar 1/1991, Estatuto dos Servidores de Acari, materialmente comprovado através das diversas pessoas potencialmente já prejudicadas que buscaram a Administração e receberam a mesma negativa, cabendo ao Ministério Público a necessidade genérica da defesa da ordem jurídica, conforme preceitua a o art. 1º da Lei Orgânica do MP-RN.

Então busco aqui, sob o preceito do art. 49, inciso II da Lei Orgânica do MP-RN, apoio do Ministério Público para que, com fulcro no art. 61 da Lei Orgânica do MP-RN, V.Exª Promotor desta Comarca possa averiguar se o que foi aqui informado é pertinente e tomar as providências que achar cabíveis, considerando a possibilidade cada vez mais concreta de haver prejuízo irreparável aos servidores já nomeado e e reiteradamente tolhidos do direito de tomar posse por opinião arbitrária e má interpretação do cristalino texto da lei.



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