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A. Conforme o exposto em tela, o funcionário labora em Marabá, logo será representado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Município de Marabá e Região, entidade a qual ele poderá filiar-se.

B. Em virtude da adoção do Brasil pelo princípio da unicidade sindical, é vedado o estabelecimento de mais de uma entidade sindical de determinada atividade em uma mesma base territorial, que não poderá ser menor que um município, conforme o art. 8º, inciso II da CF/88. O princípio também exige que o enquadramento sindical deverá a base territorial de prestação do serviço, logo, caso Aristóteles deseje filiar-se ao sindicato, deverá fazê-lo com o sindicado de Marabá.


As dispensas do membro dirigente sindicai Sócrates não foi válida, uma vez que os membros da direção sindical terão resguardada sua estabilidade provisória conforme versa o art. 543 §3º da CLT, com alteração feita pela Lei 7543/1986, tal estabilidade poderá se estendida até o 7º suplente, conforme se pode ainda verificar na jurisprudência através SDI-1 do TST ao julgar o processo E-RR - 205/2005-026-09-00.1.

Já as dispensas dos demais, Platão e Aristóteles, foram válidas, uma vez que a estabilidade não se estende além do 7º suplente, sendo Platão o 8º, e que também não se estende aos membros do conselho fiscal, que são exceção ao art. 543 §3 CTL e 8º VIII cf/88, uma vez que sua atuação é limitada a fiscalização da gestão financeira do sindicato conforme art. 522 §2º da CTL.

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