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TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

       homicídio simples

       Arte. 121. Matar alguem:

       Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

       Caso de redução de pena

       § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de emoção violenta, logo em seguida a provocação inocente da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

       Homicídio qualificado

       § 2° Se o homicídio é cometido:

       I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

       II - por motivo fútil;

       III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

       IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

       V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

       Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio        (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)      

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)      

I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)      

II - menosprezo ou descrição à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)      

§ 2º-B. A pena de homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)      Vigência

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implica o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)      Vigência

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, íntimo, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tenha autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)      Vigência

       Homicídio culposo

        § 3º Se o homicídio é culposo:  (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

       Pena - detenção, de um a três anos.

       aumento de pena

        § 4º No  homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar socorro imediato à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é alterado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


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