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No caso em tela, em benefício de Paula, poderá ser impugnada a decisão sob alegação de vício baseando-se nos parágrafos 12, 14 e 15 do art. 525 do CPC. Tendo em vista que a sentença foi proferida em 04/07/2016 e transitou em julgado em 04/03/2017, enquanto a decisão do STF tenha sido proferida em 19/12/2016 anterior ao trânsito em julgado. Portanto, além da impugnação, cabe também ação recisória aos moldes do §15 do art. 525, CPC;


Pedro poderá ingressar com protesto, no teor do art. 517 CPC, a fim de garantir a continuidade dos pagamentos da pensão alimentícia, tendo em vista que Pedro faz jus ao recebimento, uma vez que frenquenta regularmente curso de ensino superior, e que resta comprovada a inadimplência por parte de Henrique.

Assim, Pedro entrará com o pedido de manutenção da ação de alimentos, a fim de garantir os pagamentos futuros, e também o pagamentos das parcelas retroativas

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