CF

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Os cargos eletivos estão sujeitos a cenários de reeleição ou mesmo eleição para outro cargo, além da possibilidade de existir interregno entre os mandatos. Por isso, questiona-se: terminado o mandato devidamente seguido de nova eleição (ou reeleição), ocorrerá a prorrogação (manutenção) do foro por prerrogativa?

O tema deve ser analisado à luz de três cenários distintos: reeleição, eleição sucessiva para cargo distinto e interregno de mantado.

O cenário da “reeleição” está caracterizado quando o cidadão era ocupante de um mandato e consegue se reeleger para o mesmo cargo de forma sequencial. Nesse ponto, de acordo com o STF, mostra-se desimportante a circunstância de os delitos haverem sido praticados em mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessivas e ininterruptas reeleições. Por isso, o foro por prerrogativa terá a sua competência mantida.[1] Por exemplo, um Deputado Federal está em seu terceiro mandato, todos decorrente de reeleição (sucessivas e ininterruptas reeleições), e é investigado por um crime praticado no primeiro mandato durante o exercício do cargo e em razão dele. Nesse exemplo, o foro por prerrogativa no STF será mantido e a investigação continuará neste Tribunal.

O cenário da “eleição para novo cargo” está caracterizado quando o cidadão era ocupante de um mandato e consegue ganhar nova eleição sequencial (sem interregno de mandato), mas para um cargo distinto daquele que ocupava. Nesse cenário, o foro por prerrogativa não será mantido. O exemplo consta do julgado abaixo, em que, inicialmente, o cargo exercido era de deputado estadual e, em eleição sequencial, esse cidadão conseguiu exercer o cargo de deputado federal. Veja trecho do julgado abaixo:

O relator assinalou, ainda, que o parlamentar exercia mandato de deputado estadual naquela época. Segundo a jurisprudência desta Corte, o instituto da prerrogativa de foro pressupõe infração praticada no exercício do mandato e relacionada às funções desempenhadas (AP 937 QO). Assim, não se configura situação a incidir a competência do Supremo à supervisão do inquérito, por se tratar de fato delituoso distinto, anterior ao exercício do cargo de deputado federal.[2]

O cenário de “interregno de mandato” está caracterizado quando o cidadão era ocupante de um mandato, mas não consegue se reeleger; contudo, algum tempo depois, consegue um novo mandato. Não existe uma sequência entre os mandatos, de modo que eventual crime cometido no primeiro mandato não terá mantido o foro por prerrogativa de função em razão do novo mandato.[3] Por exemplo, Deputado Estadual comete um crime durante o exercício do caro e em razão dele, mas, não consegue se reeleger. No futuro, em nova eleição, esse cidadão consegue se eleger Deputado Estadual. Nesse exemplo, o foro por prerrogativa não será mantido, pois não existe sequencia entre os mandatos.

Não se pode esquecer que o STF fixou a premissa de que, uma vez publicado o despacho de intimação para apresentação das alegações finais, o foro por prerrogativa não terá mais qualquer alteração. Nessa linha, não importa que o detentor do foro por prerrogativa seja eleito após um tempo para novo mandato (interregno de mandato), ou mesmo que seja eleito de forma sequencial para cargo distinto (eleição para novo cargo), ou ainda que não seja eleito (e fique sem cargo). Em qualquer dessas três hipóteses aqui mencionadas, o Tribunal com foro por prerrogativa continuará competente para o respectivo julgamento se houver a fixação definitiva da competência.


RESUMO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (19), decidiu, por maioria de votos, que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Bora atualizar o material :books: de estudos?

ARGUMENTO CENTRAL: Ao afastar a alegada não observância a tratados internacionais, o relator afirmou que nem o texto expresso da Convenção nem a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos vedam que os Estados-membros se valham de normas penais para a proteção da honra e do funcionamento adequado da administração pública, desde que de modo proporcional e justificado.

MOTIVO DO DESACATO: Em relação aos fundamentos da tipificação penal do desacato, o ministro observou que, ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a administração pública, o que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas. Em razão dessa responsabilidade, ao praticar determinadas condutas idênticas às perpetradas por particulares, os funcionários públicos são punidos de modo mais rigoroso. Em contrapartida, têm prerrogativas próprias para que possam atender adequadamente ao interesse público. É nesse contexto que, segundo Barroso, se justifica a criminalização do desacato.

DESACATO X LIBERDADE DE EXPRESSÃO: Para que efetivamente tenha potencial de interferir no exercício da função pública, Barroso ressaltou que o crime de desacato deve ser praticado na presença do funcionário público e não abrange, dessa forma, eventuais ofensas perpetradas por meio da imprensa ou de redes sociais, resguardando-se, dessa forma, a liberdade de expressão. Ainda de acordo com o relator, não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função.


O STF tem inúmeros precedentes sobre os limites e possibilidades dos órgãos que estruturam a segurança pública, todos previstos no caput do art. 144 da CF e seus incisos. Aqui vale pontuar que a guarda municipal, por não estar nesse rol, não é qualificado pelo STF enquanto órgão de segurança pública.

Nessa linha, no dia 24/06/20, NA ADI 2575, o STF reiterou sua jurisprudência e algumas premissas devem ser colocadas:

1. o art. 144 da CF constitui rol taxativo, que não pode ser ampliado pela Constituição Estadual;

2. o art. 144 da CF constitui norma constitucional de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, de modo que o modelo federal deve ser seguido nos estados;

3. em razão dos pontos 1 e 2, a Polícia Científica não pode ser qualificada como órgão de segurança pública;

4. contudo, a Polícia Científica constitui órgão da Polícia Civil, mas o legislador estadual pode defini-la de maneira autônoma e independente, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes.

Fala importante sobre o que foi decidido: Todo o plenário concorda quanto à necessidade de a polícia científica ser autônoma e independente, de forma que possa trabalhar na produção de laudos periciais e exames sem submeter-se a delegados e policiais, como ocorria durante a ditadura. Para o relator, a aplicação da interpretação conforme, afastando o caráter de órgão de segurança pública, resolve a questão.

"Autonomia e independência são antinômicas com o fato de pertencer à polícia civil. Com autonomia, a polícia científica pode vir a atuar em contraste com as outras polícias. A polícia civil pode pedir uma perícia e ela dizer 'não vou fazer porque sou autônoma, independente e acho que essa perícia não é necessária'. Isso deveria ficar bem claro", destacou Luiz Fux. "Por isso a interpretação conforme para não considerar órgão de segurança pública", respondeu o ministro Dias Toffoli.


Não são todas as requisições do Ministério Público que devem ser cumpridas pelo Delegado de Polícia, mas aquelas imprescindíveis para a denúncia, podendo o Delegado recusar, fundamentadamente, as diligências manifestamente ilegais, meramente protelatórias ou desarrazoadas. Igual entendimento aplica-se à requisição para instaurar o inquérito policial, que pode ser recusada se manifestamente ilegal, por exemplo, quando fundamentada unicamente em denúncia anônima.


Configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição públicos. O § 4º do art. 150 do CP, em seu inciso III, dispõe que a expressão “casa” compreende o “compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”. Ora, se o compartimento deve ser fechado ao público, depreende-se que faz parte de um prédio ou de uma repartição públicos, ou então que, inserido em ambiente privado, possua uma parte conjugada que seja aberta ao público. Assim, verifica-se que, sendo a sala de um servidor público – no caso, o gabinete de um Delegado de Polícia – um compartimento com acesso restrito e dependente de autorização, e, por isso, um local fechado ao público, onde determinado indivíduo exerce suas atividades laborais, há o necessário enquadramento no conceito de “casa” previsto no art. 150 do Estatuto Repressivo. Com efeito, entendimento contrário implicaria a ausência de proteção à liberdade individual de todos aqueles que trabalham em prédios públicos, já que poderiam ter os recintos ou compartimentos fechados em que exercem suas atividades invadidos por terceiros não autorizados a qualquer momento, o que não se coaduna com o objetivo da norma penal incriminadora em questão. HC 298.763-SC, julgado em 7/10/2014, Rel. Min. Jorge Mussi.


STF fixou o entendimento de que o Delegado de Polícia possui atribuição para negociar diretamente com o investigado, sem a presença do Ministério Público (mas com a sua posterior manifestação). O Tribunal afirmou que a legitimidade da autoridade policial para realizar as tratativas de colaboração premiada desburocratiza o instituto, não podendo, contudo, negociar eventual não propositura da ação penal por ser campo afeto exclusivamente ao Ministério Público.

Do mesmo modo, existem detalhes nas questões afetas ao Poder Judiciário.

Por isso, sobre a concessão do perdão judicial, escolha do regime menos gravoso, entre outros afetos ao PJ, o Delegado de Polícia também possui limitações de ordem constitucional. Ele pode representar para que o juiz analise na sentença e, se for o caso, conceda nos termos da representação. Não existe vinculação ao juiz nesse ponto e o acordo pode não prosperar.

Sobre o tema, segue importante trecho do julgado do STF:

Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de que o delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. No que se refere ao § 2º do art. 4º da Lei 12.850/2013, o relator esclareceu que o texto confere ao delegado de polícia, no decorrer das investigações, exclusivamente no curso do inquérito policial, a faculdade de representar ao juiz, ouvido o Ministério Público, pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não haja sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 (2) do Código de Processo Penal (CPP). (...) Uma vez comprovada a eficácia do acordo, será extinta pelo juiz, a punibilidade do delator. Quanto ao § 6º do art. 4º da mesma lei, asseverou que o ato normativo em nenhum ponto afasta a participação do Ministério Público em acordo de colaboração premiada, ainda que ocorrido entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor. Não há, portanto, afronta à titularidade da ação penal.

Ao contrário, a legitimidade da autoridade policial para realizar as tratativas de colaboração premiada desburocratiza o instituto, sem importar ofensa a regras atinentes ao Estado Democrático de Direito, uma vez submetido o acordo à apreciação do Ministério Público e à homologação pelo Judiciário. Embora o Ministério Público seja o titular da ação penal de iniciativa pública, não o é do direito de punir. A delação premiada não retira do órgão a exclusividade da ação penal. A norma fixa as balizas a serem observadas na realização do acordo. Estas, porque decorrem de lei, vinculam tanto a polícia quanto o Ministério Público, tendo em vista que a nenhum outro órgão senão ao Judiciário é conferido o direito de punir.

O acordo originado da delação não fixa pena ou regime de cumprimento da sanção. Ao Poder Judiciário, com exclusividade, compete, nos termos do § 1º do art. 4º (4) da Lei 12.850/2013, para fins de concessão de vantagens, levar em conta a personalidade do delator, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. Os benefícios que tenham sido ajustados não obrigam o órgão julgador, devendo ser reconhecida, na cláusula que os retrata, inspiração, presente a eficácia da delação no esclarecimento da prática delituosa, para o juiz atuar, mantendo a higidez desse instituto que, na quadra atual, tem-se mostrado importantíssimo.

Longe fica o julgador de estar atrelado à dicção do Ministério Público, como se concentrasse a arte de proceder na persecução criminal, na titularidade da ação penal e, também, o julgamento, embora parte nessa mesma ação penal. A norma legal prevê que, na prolação da sentença, serão estipulados os benefícios. Não se confunde essa definição, que só cabe a órgão julgador, com a propositura ou não da ação penal. No campo, é soberano o Ministério Público.

Mas, quanto ao julgamento e à observância do que se contém na legislação em termos de vantagens, surge o primado do Judiciário. Para redução da pena, adoção de regime de cumprimento menos gravoso ou concessão do perdão judicial, há de ter-se instaurado o processo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Na sentença o juiz, ao verificar a eficácia da colaboração, fixa, em gradação adequada, os benefícios a que tem direito o delator.

Concluiu que os textos impugnados versam regras claras sobre a legitimidade do delegado de polícia na realização de acordos de colaboração premiada, estabelecendo a fase de investigações, no curso do inquérito policial, como sendo o momento em que é possível a utilização do instrumento pela autoridade policial.

Há previsão específica da manifestação do Ministério Público em todos os acordos entabulados no âmbito da polícia judiciária, garantindo-se, com isso, o devido controle externo da atividade policial já ocorrida e, se for o caso, adoção de providências e objeções.

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